27 setembro 2014

O boom dos hostels está na mira da lei


Assumiu-se que o boom dos hostels e a nova filosofia que os mesmos importam não são fenómenos passageiros, mas sim verdadeiros players no mercado do turismo.

Como antecipado pela segunda alteração à lei dos empreendimentos turísticos, foi publicado a 29 de Agosto o novo regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem incluindo-se, neste últimos, os hostels).

Não obstante ainda não ter experiência de vida - este regime jurídico apenas entra em vigor a 27 de Novembro de 2014 - podemos antecipar algumas razões para ficarmos satisfeitos e outras para nos preocuparmos.

Como ponto de partida, parece-nos (e bem!) que este novo quadro normativo nasceu da constatação do que existe em Portugal (em particular, os hostels) e da inerente preocupação de que nada pode ser explorado à margem da lei ou sem regulação ou controlo adequado. Não surgiu de uma análise ponderada, como em teoria deveria suceder, sobre a figura dos alojamentos locais, a qual, na sua génese, foi tratada como a parente pobre dos estabelecimentos turísticos.

Sem críticas, assumiu-se que o boom dos hostels e a nova filosofia que os mesmos importam não são fenómenos passageiros, mas sim verdadeiros players no mercado do turismo, a competir quase de igual para igual com os estabelecimentos turísticos na praça da oferta e da procura de alojamento.

Também sem críticas - e a bem do crescimento da contribuição dos hostels para o erário público e do desenvolvimento e inovação desta figura de alojamento -, concedeu-se um prazo de cinco anos para os hostels (apenas aqueles devidamente registados nas câmaras municipais) se conformarem com os requisitos de instalação. Contudo, e aqui menos bem, até à data não são conhecidos os requisitos e nem se sabe quando tal acontecerá.

No que se refere ao registo dos hostels deu-se um exclusivo à era informática, prevendo-se que a comunicação prévia - obrigatória e necessária para a exploração dos estabelecimentos de alojamento local - seja feita apenas através do Balcão Único Electrónico. O documento emitido por este balcão conterá o número de registo do estabelecimento de alojamento local e é o único título válido de abertura ao público. Na linha do Simplex e da desburocratização da máquina do Estado, esta escolha não parece desacertada. Contudo, tendo como exemplo o CITIUS, esperamos que seja acautelada de raiz uma linha privilegiada de comunicação alternativa, sob pena de sermos confrontados com linhas de emergências que apenas funcionam no caos e que são potenciadoras, a médio e a longo prazo, de desinvestimentos e perda de interesse no mercado nacional.

Nos pontos que nos preocupam neste regime - os quais, a relevarem-se verdadeiros constrangimentos ao desenvolvimento e expansão dos alojamentos locais, merecerão certamente a atenção do sempre atento secretário de Estado do Turismo - está a presunção sobre a existência da actividade de exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local e a referência à apresentação de contrato de arrendamento urbano, devidamente registado nos serviços de finanças, como forma de ilidir tal presunção.

Parece-nos desde logo que a presunção está redigida em termos tão abrangentes que cai na indefinição do seu próprio conceito. Incorpora qualquer imóvel que seja publicitado, disponibilizado ou objecto de intermediação por qualquer forma, entidade ou meio como alojamento para turistas ou como alojamento temporário. Ou bastando que, estando mobilado ou equipado, nesse mesmo imóvel sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou recepção, por períodos inferiores a 30 dias. Resta perguntar: o que não é actividade de exploração de estabelecimento de alojamento local? E este regime responde: a que é feita através de um contrato de arredamento urbano registado nos serviços de finanças. O mistério adensa-se. Mas a questão fiscal parece ficar acautelada.

Feitas as contas, o balanço - prematuro por natureza - é positivo. Temos agora em Portugal um enquadramento jurídico e fiscal para uma actividade e uma realidade que veio a pairar mas que hoje se impõe no mercado do turismo nacional.

Por Margarida Osório Amorim, Associada Sénior de área de Direito Imobiliário de PLMJ - Sociedade de Advogados, RL
Fonte: iOnline

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