23 setembro 2014

Benfeitorias não autorizadas também dão indemnização aos inquilinos


Governo alarga as situações em que obras realizadas pelos inquilinos na casa arrendada devem ser indemnizadas pelo senhorio se o contrato for denunciado.
Sempre que o inquilino, perante uma proposta de atualização de um contrato de arrendamento anterior a 1990 (contratos antigos), opte por denunciar o contrato e abandonar a casa, tem direito a ser indemnizado pelo senhorio pelas benfeitorias que tenha levado a cabo no imóvel, independentemente do que esteja estipulado no contrato de arrendamento ou, novidade, ainda que não tenham sido autorizadas pelo proprietário do imóvel.


Por outro lado, no caso de arrendamento comercial, se o contrato for denunciado pelo senhorio para realização de obras profundas ou para demolição, haverá também lugar a indemnização por obras necessárias e úteis que tenham sido feitas na casa pelo inquilino. Mais uma vez, mesmo que o senhorio as não tenha autorizado e independentemente do que preveja o contrato de arrendamento.

Estas alterações em matéria de benfeitorias em casas arrendadas constam da proposta de lei já aprovada em Conselho de Ministros e que deverá dar entrada no Parlamento até ao final deste mês. Trata-se aqui de alargar a proteção aos inquilinos em caso de denúncia do contrato de arrendamento. Sobretudo dos inquilinos com rendas comerciais, que, frequentemente, são obrigados afazer avultados investimentos em obras nos imóveis arrendados, necessárias por força da atividade empresarial a que se dedicam. É o caso dos restaurantes ou hotéis, sujeitos a regras apertadas em matéria de acondicionamento de bens alimentares ou de higiene.

E o Executivo avança agora com estas mudanças considerando que "as benfeitorias foram realizadas no âmbito de um regime legal vinculístico, que criou expectativas de um prazo de retorno nos investimentos que a reforma deixou de viabilizar". 

Se um inquilino optar por sair da casa, rejeitando um aumento da renda, tem direito a uma compensação por obras que tenha realizado na casa - as chamadas benfeitorias -, mas apenas as que tenham sido licitamente feitas. Isto queria dizer que tinham de ter sido autorizadas pelo proprietário (requisito que o Governo agora elimina) ou não sejam ilegais (o caso das tradicionais marquises, quase sempre feitas sem aprovação das autarquias).

Só contam as úteis e as necessárias

Quando se fala de benfeitorias - ou seja, obras que melhoram a casa -, estas dividem-se, de acordo com a lei, em necessárias, úteis e voluptuárias. As primeiras incluem, por exemplo a recuperação da canalização ou da instalação elétrica, embora também possam derivar dos direitos gerais do arrendatário de manter a casa e a devolver como a encontrou. 

As úteis são as que, podendo não ser completamente indispensáveis, aumentam o valor do imóvel, como a instalação de um aquecimento central, que não poderá depois ser removido e levado embora quando o inquilino abandonar a casa, ou de máquinas de refrigeração ou fornos, tratando-se, por exemplo, de um restaurante. Finalmente, as voluptuárias, são as que não são indispensáveis e nem aumentam o valor, tendo sido realizadas, por exemplo, apenas por razões estéticas.
Fonte: Negócios

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