08 julho 2017

Fiscalidade do alojamento local pode conduzir ao aumento da informalidade


A introdução de alterações ao regime fiscal sobre o alojamento local (AL) pode conduzir ao aumento da informalidade. A tributação de mais-valias a quem desafetar o uso de um imóvel do AL levará a que potenciais empresários prefiram operar no mercado informal, avisa a ALEP. As medidas fiscais recentemente anunciadas para o alojamento local, desde logo o aumento da carga tributária a quem desafetar um prédio urbano da atividade de exploração desta atividade, podem conduzir ao aumento da informalidade neste segmento.

Com efeito, as implicações fiscais ao nível da tributação de mais-valias com a desafetação do imóvel poderão desencorajar futuros operadores a legalizarem o seu alojamento local, referiu Eduardo Miranda, presidente da Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP).

Recorde-se que o regime atualmente em vigor classifica o alojamento local como prestação de serviços, pelo que, na afetação de um prédio urbano à atividade de alojamento local, o titular da exploração tem de declarar junto da Autoridade Tributária (AT) o início ou a alteração de atividade, ficando sujeito a tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).

Mas a afetação do imóvel a uma nova atividade, no caso ao alojamento local, conduz ao apuramento de uma mais-valia correspondente à diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o seu valor de mercado à data da afetação.

Esta primeira mais-valia fica suspensa, pelo que não determina o pagamento de imposto. No entanto, se o titular da exploração pretender desafetar o imóvel da atividade de alojamento local, colocando-o ao seu uso pessoal, será gerada uma nova mais-valia, correspondente à diferença entre o valor do imóvel à data da afetação ao alojamento local e o valor do mesmo no momento da desafetação.

Esta segunda mais-valia considera a quase totalidade do valor (95%) porque se lhe aplicam as regras da categoria B e não as da G, respeitante às mais-valias e outros incrementos patrimoniais.

Segundo o presidente da ALEP, “esta questão é um dos maiores obstáculos à legalização do alojamento local” e, em simultâneo, é a razão pela qual vários operadores que desistiram da exploração da atividade “mantenham o registo e não cancelem a atividade”.

Análise do melhor modelo fiscal

Recorde-se que o regime de tributação da atividade de alojamento local consignado na Lei do Orçamento do Estado para 2017, que recai sobre os sujeitos passivos que apuram rendimentos com base no regime simplificado e que exploram estabelecimentos de AL na modalidade de moradia ou apartamento, sofreu uma alteração dos coeficientes utilizados para determinação do valor a tributar. Assim, atualmente, o coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimento de AL na modalidade de moradia ou apartamento é de 0,35 (em 2016: 0,15 para as pessoas singulares; 0,04 para as pessoas coletivas).

Os coeficientes de 0,15 e 0,04 para as pessoas singulares e coletivas, respetivamente, mantêm-se para os AL na modalidade de estabelecimento de hospedagem. Acresce que, no caso das pessoas singulares, é ainda introduzida a possibilidade de optarem por tributar estes rendimentos na Categoria F (rendimentos prediais).

A referida alteração dos coeficientes “implicará, relativamente aos anos anteriores, um agravamento da tributação dos sujeitos passivos que exploram estabelecimentos de AL na modalidade de moradia ou apartamento”, referem.

Nesse sentido, os operadores devem avaliar os vários modelos de negócio possíveis, uma vez que um determinado sujeito passivo pode optar por uma de várias hipóteses.

Podem exercer a título individual a atividade de alojamento ou constituir uma sociedade para o efeito, podem adquirir um imóvel para o afetar a esta atividade ou podem arrendar um imóvel para este efeito, podem assegurar diretamente a prestação de serviços (check-in, check-out, reservas) ou contratar uma empresa que se encarregue desta gestão.

A escolha de um ou de outro modelo de negócio bem como a modalidade de AL em questão (moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem) acarreta diferentes consequências fiscais.

Para além disso, e em matéria de tributação, existem diferentes opções a serem consideradas: os sujeitos passivos podem optar pela tributação no regime simplificado ou de acordo com as regras da contabilidade (opção que dependerá da estrutura de custos existente ou expectável, bem como do volume de negócios) e podem ainda optar, no caso das pessoas singulares, pela tributação segundo as regras da Categoria B ou da Categoria F.

artigo de Marc Barros publicado no jornal VidaEconómica

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