23 janeiro 2017

Reuniões de Condomínio - Saiba quais são as funções do Administrador (2/3)


Estamos em janeiro, mês onde por norma decorrem as reuniões de condomínio, e por isso, durante esta semana apresentamos o 2º post de 3 sobre esta matéria que se reveste de grande interesse para aqueles que exercem, ou poderão vir a exercer, esta função, legalmente prevista pela legislação portuguesa.


As funções do administrador do condomínio vêm previstas no artigo 1436.º do CC, embora outras lhe possam ser cometidas de acordo com o mencionado dispositivo legal, tais como:



Ler Parte (1/3)



IV. Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns

Compete ao administrador cobrar as receitas geradas pelo condomínio e efetuar as despesas comuns. No primeiro caso, tomemos como exemplo a situação de a fração destinada a residência de porteira se encontrar arrendada pelo condomínio, é ao administrador que incumbe a cobrança dessa receita.

No segundo caso, e no exercício dos seus poderes executivos, compete ao administrador efetuar as despesas comuns, por exemplo, pagar o salário da empregada da limpeza, a manutenção dos elevadores, etc.

V. Exigir dos condóminos a sua quota-parte das despesas aprovadas

É ao administrador do condomínio na sua própria pessoa ou através dos meios pelo mesmo indicados, designadamente por transferência bancária, que os condóminos se encontram obrigados a efetuar o pagamento da sua comparticipação para as despesas comuns, conforme regime prescrito no artigo 762.º do CC . Sendo o pagamento feito a terceiro, não se extingue a obrigação do condómino de contribuir para os encargos comuns, de acordo com o previsto no artigo 770.º do CC, exceto se a entrega do valor a terceiro foi consentido pelo administrador ou se o credor (neste caso o administrador) houver manifestado o seu consentimento posterior a essa situação, ratificando-a, ou se o pagamento tiver sido realizado ao administrador que sucedeu àquele a quem o valor devia ter sido entregue.

Assim, é o administrador que intervêm como cobrador, solicitando os pagamentos se necessário pessoalmente, por escrito, por carta registada, por afixação da situação dos pagamentos no hall do edifício, se tal possibilidade constar no regulamento do condomínio, ou se tiver sido objeto de deliberação em assembleia de condóminos, solicitando a regularização dos pagamentos em atraso, por via eletrónica ou qualquer outro meio.

VI. Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas

O administrador tem legitimidade para representar o condomínio junto de todas as autoridades administrativas, quer nas repartições de finanças, quer no RNPC, quer noutras entidades como a Segurança Social ou as Câmaras Municipais. É ao administrador do condomínio que compete a representação dos condóminos num pedido de licenciamento de obra a realizar em parte comum, junto da Câmara Municipal.

VII. Prestar contas à assembleia

O administrador está obrigado a prestar contas à assembleia, na medida em que se encontra a gerir património que não lhe pertence, encontra-se mandatado pela assembleia para tal efeito, através da eleição a que a mesma procedeu.

Incumbe-lhe assim, no final de cada exercício orçamental, normalmente um ano civil, demonstrar que existe conformidade entre o orçamento que preparou e submeteu à aprovação da assembleia e a respetiva execução orçamental, que são as contas.

Do orçamento consta a previsão de receitas a cobrar e despesas a realizar. A aprovação do orçamento por parte da assembleia significa uma autorização concedida ao administrador para proceder em conformidade, ou seja ao aprovar tal orçamento, a assembleia conferiu-lhe autorização para cobrar essas receitas e realizar essas despesas.

A prestação de contas deve demonstrar, inequivocamente, que o orçamento foi executado de acordo com a versão aprovada e com legitimação que havia sido conferido ao administrador por essa via.

Tratando-se de uma administração plural, a obrigação de prestação de contas recai apenas sobre quem cobra as receitas e realiza as despesas (ver acórdão do STJ 28-04-2009, proferido no Processo nº 09B0018).

Autor: IMOnews Portugal/BRPM

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