23 abril 2016

Os animais em condomínio: os nossos e os outros...


Atualmente e cada vez mais os animais de estimação passaram a ser considerados como um membro da família. Contudo, animais e vida em condomínio são duas realidades que chocam frequentemente e que colocam os donos/condóminos em situações algo embaraçosas e podem criar um mau-estar nas relações com os vizinhos.


Se é dono de animais de estimação e pretende que os mesmos o acompanhem numa aventura chamada "mudança de casa", deverá, por este motivo e antes de comprar qualquer imóvel, caso este corresponda a uma fração autónoma, solicitar cópia do regulamento de condomínio e, caso este exista, consultá-lo e verificar se este impõe qualquer limitação à detenção de animais na sua suposta nova casa. 

Se tal regulamento existir e bem assim existirem regras específicas para a detenção dos animais, deverá ter presente que as mesmas são para cumprir. 

Este cuidado evitará constrangimentos futuros e junto dos restantes vizinhos e condóminos e bem assim evitará a possível aplicação de multas pela administração de condomínio, por incumprimento das regras previstas no regulamento. 

Caso não exista regulamento, então deverá ter presente a legislação geral em vigor. 

Em relação ao número de animais possíveis, por razões de saúde pública e bem assim pela tranquilidade a que os diferentes habitantes têm direito, só é legalmente permitida a permanência num apartamento um máximo de três cães ou quatro gatos, não podendo, no total, contar-se mais de quatro animais. Com algumas exceções, este número poderá ascender a seis animais por apartamento, mas tal dependerá da autorização de entidades competentes para o efeito.

En caso de desrespeito, a câmara municipal ordenará uma vistoria do delegado de saúde e do veterinário municipal, podendo, depois, mandar os a animais para o gatil ou canil municipal e o dono dos animais fica sujeito ao pagamento de uma coima entre 50,00€ e 3740,00€ ou 50,00€ a 44.890,00€, consoante o agente seja pessoa a singular ou coletiva. 

Na ausência de Regulamento de Condomínio ou de disposições próprias, haverá que tomar especiais precauções no que respeita ao barulho e ao uso das partes comuns do prédio.

O ladrar de um cão ou o miar de um gato são barulhos inseridos na utilização normal de uma habitação se e enquanto suportáveis por uma pessoa normal. Contudo, também aqui se aplicam as regras gerais referentes à lei do ruído, pelo que deverá o detentor do animal respeitar a proibição legal de fazer ruído intenso ou repetitivo no período entre as 23 horas da noite e as 7 horas da manhã. 

Assim, se o ladrar ou miar for de tal forma intenso ou repetitivo que impeça o descanso dos seus condóminos, qualquer um deles pode solicitar a presença das autoridades policiais.

As entradas de acesso ao prédio e às frações são partes comuns do prédio, pelo que a lei faz recair sobre os detentores de animais domésticos a obrigação de os vigiar e evitar que os mesmos coloquem em risco a integridade física de terceiros. De salientar que, no que respeita aos animais que foram reconhecidos como perigosos ou potencialmente perigosos, a lei determina que estão proibidos de circular sozinhos nas partes comuns, devendo ter açaimo e trela até 1 metro de comprimento. 

Como se vê, bastará respeitar estas simples regras e poderá usufruir da companhia do seu animal sem contar com os olhares de reprovação dos seus vizinhos.

Por Lora Soares Seita, Associada, Imobiliário e Veículos de Investimento na PRA - Raposo, Sá Miranda e Associados - Sociedade de Advogados
Fonte: VidaEconómica

0 comentários:

Enviar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.