09 julho 2017

Despejo. Mora no pagamento de rendas


Na expectativa de obter um rendimento regular, decidi investir na aquisição de um apartamento para arrendar. Quando o inquilino assinou o contrato, apenas pagou dois meses de renda, dizendo-me que legalmente eu não poderia pedir mais rendas antecipadas. Acontece que, até à data, o inquilino nada mais pagou, pelo que já está mais de um mês em dívida sem que me tivesse dado qualquer satisfação. Tudo indica que o que ele queria era meter-se numa casa e nunca mais pagar renda nenhuma. Como poderei vêr-me livre deste inquilino?

Nos termos da legislação em vigor, caso as partes não fixem outro regime, o pagamento da renda deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, sob pena de o locatário se constituir em mora.

Contudo, o direito à indemnização ou à resolução do contrato, com base na referida mora, cessa se o locatário a fizer cessar no prazo de oito dias a contar do seu começo. Por este motivo é que, mesmo que, no contrato, se estipule que o pagamento da renda deve ser feito no dia 1 de cada mês, o referido pagamento poderá ser efetuado até ao respetivo dia 8, sem que daí resulte qualquer penalização para o arrendatário.

Nos casos em que o arrendatário se encontrar em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato acabar por ser resolvido com base na falta de pagamento. Assim, enquanto o arrendatário não pagar a renda e indemnização devidas, o senhorio tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais serão consideradas em dívida para todos os efeitos.

Acresce que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas no prazo de 12 meses, com referência a cada contrato.

De acordo com recente alteração legislativa, é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.

A resolução do contrato de arrendamento com os referidos fundamentos pode operar por comunicação ao arrendatário, onde fundadamente se invoque a obrigação que não foi cumprida.

A resolução que assim seja comunicada fica, contudo, sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês, pagando as rendas em dívida, bem assim como a indemnização supra referida igual a 50% do que for devido.

Quer isto dizer que, se, depois de decoridos os referidos trêsm meses de mora no pagamento das rendas, o senhorio proceder à resolução do contrato, o arrendatário poderá evitar o despejo se pagar as rendas em dívida acrescidas dos mencionados 50%, embora só possa fazer uso desta faculdade uma única vez, com referência a cada contrato, pelo que, se o inquilino voltar a prevaricar, não poderá evitar o despejo.

Impõe-se esclarecer que, distintamente do que o inquilino transmitiu ao senhorio, havendo acordo escrito, o pagamento da renda pode ser antecipado pelo período máximo de três meses o que, aliás, se recomenda para minimizar o prejuízo do senhorio em caso de mora no pagamento da mesma, face às referidas alterações legislativas que alteraram para três os dois meses de mora que antigamente eram suficientes para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento.

artigo de Maria dos Anjos Guerra, advogada no jornal Vida Económica

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