03 maio 2017

Forma de pagamento passa a ser referida na compra e venda de imóveis


Notários e outras entidades poderão recusar-se a elaborar o contrato quando houver incumprimento das novas obrigações. As regras para a celebração de contratos de compra e venda de um imóvel vão sofrer alterações. A entidade perante a qual o negócio é celebrado (conservatória, notário, advogado, câmara de comércio e indústria ou solicitador) passa a ter de mencionar obrigatoriamente no contrato, e “sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia”, o “momento em que tal ocorre” e o “meio de pagamento utilizado”.


Esta iniciativa legislativa altera o Código do Registo Predial e o Código do Notariado no que respeita às menções obrigatórias que devem constar dos instrumentos notariais. Pela proposta do Governo, no caso de o pagamento ter lugar antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no contrato o respetivo meio de pagamento.

Este inclui a moeda utilizada, se o pagamento for realizado em numerário; o número e a entidade sacada se o pagamento se efetivar através de cheque; ou, tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos, “a identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário”.

Tratando-se esta informação de uma menção obrigatória, os notários e outras entidades perante as quais estes negócios podem ser celebrados, poderão recusar-se a elaborar o contrato quando houver incumprimento das novas obrigações de declaração de meios de pagamento.

No âmbito do mesmo pacote legislativo, com medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o Governo apresentou também à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XIII, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executa o Regulamento (UE) n.º 2015/847.

O diploma estabelece obrigações de comunicação reforçadas para as entidades, financeiras e não financeiras, que exerçam atividades imobiliárias. Sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados, estas entidades deverão comunicar, semestralmente, ao Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) um conjunto de elementos, como a identificação “clara” dos intervenientes e do imóvel, o montante global do negócio e do valor de cada imóvel transacionado, a menção dos respetivos títulos representativos, a identificação “clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas”, e o “prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável”. No caso de arrendamento, o dever de comunicação apenas se aplica aos contratos em que o “montante de renda seja igual ou superior a 2.500 euros mensais”.

Fonte: Público

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