16 fevereiro 2017

Obras no condomínio: como fazer e quem paga?


Fazer obras, geralmente, implica gastar elevadas quantias e criar conflitos entre vizinhos, empreiteiros e outros. Mas, ao fazerem-se, também podem contribuir para a valorização e preservação do prédio e em última instância, das frações. As obras no condomínio devem ser realizadas tendo em conta a conservação do edifício assim como as poupanças disponíveis e a legislação em vigor, que obriga à realização de obras de conservação de oito em oito anos.


Estas obras de conservação ordinária consistem em obras de reparação e limpeza geral do prédio, bem como as impostas pela Administração Pública, que visem conferir ao local as características que possuía na altura da concessão da licença de utilização (por exemplo, limpeza ou pintura da fachada ou do interior do prédio, manutenção dos espaços comuns como equipamentos elétricos e pavimentos ou assistência a portões de garagem).

Contudo, isto não significa que não existam outro tipo de obras que possam ou precisem de se realizar no prédio. Existem as urgentes e indispensáveis, como, por exemplo, uma fuga na canalização da água; as de inovação/beneficiação, que têm em vista o benefício ou melhoramento dos espaços comuns; e, por fim, as de natureza voluptuária, ou seja, aquelas que se destinam à criação de estruturas de lazer.

Em qualquer das situações apontadas há regras a cumprir, precauções a tomar, dificuldades a precaver.

Após definida a necessidade de efetuar obras no prédio e obtido o acordo dos respetivos condóminos, o planeamento é a fase seguinte. Primeiro, o administrador tem que verificar quanto dinheiro está disponível nas poupanças do condomínio e segundo deve escolher o melhor orçamento, tendo por base três pressupostos: qualidade, confiança no profissional e preço.

Para além destas preocupações, o responsável deve ainda realizar um contrato e pedir a fatura referente à intervenção efetuada. Estes procedimentos serão extremamente úteis em caso de ser necessário comprovar a realização da obra ou acionar a garantia sobre a obra realizada.

Antes de partir para qualquer decisão saiba que nenhuma obra, principalmente as de inovação, tais como instalar um elevador ou substituir a porta de entrada do prédio por outra mais segura, pode ir contra o que está definido no título constitutivo da propriedade horizontal.

Mas, caso as obras sejam urgentes e indispensáveis como, por exemplo, a reparação de uma rutura na canalização, não é necessária a formalidade da aprovação da assembleia, dado o caráter imediato das mesmas. Aí cabe ao administrador agir ou, na falta dele, a um dos condóminos. Se o caso for de obras de conservação ou inovação, o cenário já é outro. Aí já é requerida prévia aprovação da assembleia, sendo a única diferença o tipo de aprovação necessária.

Através do simulador do serviço Condomínio Deco+, pode facilmente saber-se quais as maiorias necessárias para efetuar o diferente tipo de obras.

Caso a intervenção seja aprovada em assembleia, as despesas têm de ser assumidas por todos. Com exceção feita às que se destinam à criação de estruturas de lazer ou que tenham um caráter luxuoso face às características do condomínio como, por exemplo, a instalação de um solário ou piscina. Nesse caso, o condómino ou condóminos que não concordem e se recusem a pagar, podem recorrer a um tribunal ou julgado de paz a fim de validar os motivos da recusa.

Fonte: Público

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