17 janeiro 2017

Senhorios terão de fazer comunicação de rendas em Janeiro


Este ano não haverá prorrogações de prazos e até ao final do mês os proprietários de imóveis arrendados que não tenham emitido recibos electrónicos terão de entregar ao Fisco a declaração anual. Senhorios casados têm de entregar a duplicar. Ao contrário do que aconteceu em 2016, este ano os proprietários de imóveis arrendados que não emitam periodicamente recibos de renda através do Portal das Finanças terão mesmo de entregar a sua declaração anual ao Fisco até 31 de Janeiro. No ano passado, o primeiro desde as alterações introduzidas em matéria de tributação de rendas, o Governo entendeu que, dada a novidade das novas regras, o prazo seria prorrogado até 19 de Fevereiro.


Porém, este ano as Finanças não pretendem voltar a fazer o mesmo."Não há relato de dificuldades na entrega destes modelos. Neste momento não está prevista a prorrogação dos prazos definidos", adiantou ao Negócios fonte oficial do gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. A declaração anual de rendas, através do chamado Modelo 44, pode ser entregue em papel, directamente nos balcões dos serviços de Finanças, ou ser enviada pela internet, através do Portal das Finanças.


Basicamente, têm de apresentar esta declaração os senhorios que estejam desobrigados de passar recibos electrónicos de renda. Desde logo, todos os que a 31 de Dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos. Depois, todos os que os que não estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica (estão obrigados a isso as empresas, os não residentes e os contribuintes do regime normal do IVA).
Por outro lado, podem optar pela declaração anual os proprietários de casas arrendadas que tenham auferido no ano anterior rendimentos prediais que não ultrapassem os 842,64 euros (duas vezes o valor do IAS) ou que, não tendo tido rendimentos no ano anterior, não prevejam, no ano corrente, ultrapassar esse mesmo valor.
A declaração modelo 44 contem a identificação dos proprietários e inquilinos e indica todas as quantias recebidas ao longo do ano, incluindo não só as rendas, como também montantes entregues pelo arrendatário a título de caução, adiantamentos ou reembolsos de despesas. Tal como com os recibos electrónicos de renda, o objectivo do Fisco ao exigir esta informação é, não só controlar mais de perto os contratos de arrendamento, contrariando o chamado mercado paralelo, como permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira pré-preencher as declarações anuais de IRS com o máximo de informação possível.
Seja com os recibos electrónicos, emitidos através do Portal das Finanças, seja através desta declaração anual, o Fisco pré-inscrever nas declarações de rendimentos dos proprietários os respectivos rendimentos prediais e nas dos inquilinos as suas despesas com rendas.
Atenção que os contribuintes casados terão de entregar duas declarações, uma cada um. A menos que o imóvel arrendado seja bem próprio de um deles, o que o que acontecerá sempre se estiverem casados em regime de separação de bens ou, nos outros regimes, se foi adquirido antes do matrimónio.
O mesmo princípio se aplica às heranças indivisas, em que nunca foram realizadas partilhas. O cabeça de casal, a quem cabe a administração da herança, deverá apresentar apenas uma declaração respeitante à sua quota parte no imóvel. Os restantes herdeiros deverão fazer o mesmo. E também os respectivos cônjuges, consoante o regime de casamento.

Fonte: Negócios

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