08 janeiro 2017

Seguro de condomínio. Administrador do condomínio deve verificar se o capital seguro está ajustado à reconstrução do prédio


Todos os fatores são importantes e essenciais na compra de um seguro que responda ao que o cliente efetivamente pretende. Na opinião de Sérgio Carvalho, diretor marketing produtos e canais da Fidelidade, “para além de todos os dados mais básicos relativos ao edifício a segurar, tais como o ano de construção/reconstrução, o tipo de construção, a altura do edifício, o capital a segurar, a localização geográfica assim como os meios de proteção e segurança, há que ter em conta a existência, ou não, de muros pertencentes ao prédio, garagens ou anexos”.


Destaca também a importância de definir o tipo de seguro e de abrangência que se pretende. Ou seja, “se a preocupação é apenas o cumprimento da obrigatoriedade legal do seguro contra incêndio ou, por outro lado, se é mais alargada onde constem, por exemplo, os bens móveis pertença do condomínio, os danos em canalizações subterrâneas ou a quebra dos painéis solares, caso existam e ainda a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual do Condomínio e dos proprietários das frações autónomas. Por outro lado, os elementos fornecidos para a caraterização do imóvel são essenciais para o cálculo correto do prémio do seguro e para que, em caso de sinistro, cálculo da indemnização seja ajustada ao sinistro”, destaca Sérgio Carvalho. 

Do ponto de vista da seguradora, Cláudia Taborda, da direção de design e gestão de produtos/particulares, da Liberty Seguros salienta que o aspeto mais importante a ter em conta é o estado de conservação do imóvel. “Depois há outros fatores importantes a considerar, como o ano de construção e a localização, sendo que na localização é importante conhecer também a natureza e o tipo de uso dos imóveis adjacentes que também possam influir no risco”. Do ponto de vista do cliente, o mais importante será a determinação correta do capital a segurar – não deve haver subseguro nem sobresseguro – e depois as garantias e franquias que devem ser as mais adequadas ao risco, alerta Cláudia Taborda. 

Na opinião da Generali, é importante ressalvar que a lei exige aos moradores de condomínios um seguro contra incêndios. “A contratação de uma apólice multirriscos-condomínio para todo o edifício tem vantagens face à opção por apólices individuais para cada fração, quer ao nível de preço quer ao nível da facilidade e simplicidade que a apólice de condomínio proporciona para a resolução de sinistros, pois neste caso apenas é envolvida uma companhia de seguro”. Para além destes aspetos, acrescenta a Generali, “é fundamental que o administrador do condomínio verifique que o capital seguro expresso na apólice está corretamente estabelecido, devendo ser igual ao custo de reconstrução do edifício, incluindo a totalidade das frações e respetivas partes comuns”. 

Como proteger o acervo patrimonial

A propriedade horizontal afeta à ocupação habitacional representa em Portugal uma parte importante do parque de habitação. O crescimento exponencial, verificado sobretudo nas últimas décadas, veio substituir os modos tradicionais de propriedade, suscitando para os condóminos uma extensa panóplia de questões, mais ou menos complexas, arrastando consigo um conjunto de fenómenos específicos que convocam os seus proprietários a ponderarem sobre muitas questões e, em particular, sobre como proceder para proteger este acervo patrimonial. 

Para Artur Lucas, diretor de marketing e comunicação da Zurich em Portugal, o seguro de multirriscos é um meio eficaz de proteção desse acervo, obrigando quer os proprietários das frações quer o seu administrador a estarem informados e esclarecidos face ao vasto universo de coberturas disponíveis no mercado. 

“Desde logo, recomenda-se uma real avaliação da propriedade que deve normalmente ser aferida em função do seu valor de reconstrução. O seguro celebrado por um valor inferior ao real significa que a reparação é feita em termos proporcionais”, refere o responsável da Zurich. 

Tomemos como exemplo um imóvel cujo valor declarado para seguro é de um milhão de euros, quando o seu valor real à data da celebração do contrato é de dois milhões. Mantendo-se o seu valor inalterado aquando da ocorrência de um sinistro, o tomador do seguro é segurador de si próprio, numa proporção de 50%, respondendo perante os danos ocorridos em igual proporção. Outra questão prende-se, ainda, com a anterior e pode ocorrer quando as diversas frações se encontram seguras por diferentes contratos, em diferentes seguradores. Neste caso, há que salvaguardar que as coberturas são idênticas, sob pena de o tomador incorrer em perdas significativas. Aconselha-se, nestes casos ,que o administrador celebre um contrato único de modo a haver consistência de coberturas e capital seguro. 

Na opinião de Susana Pascoal, diretora da direção de marketing e inovação da Lusitânia, “para efeitos de subscrição do Seguro de Condomínio é necessário que o tomador do seguro possua identificação equiparada a pessoa coletiva – administração de condomínio – e que o edifício esteja constituído em propriedade horizontal, isto é, dividido em frações autónomas, nomeadamente apartamentos ou andares e garagens. Para além disso, o valor a segurar para os edifícios deve corresponder sempre ao custo da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição”. 

Susana Pascoal considera que é também importante segurar as frações autónomas e as partes comuns para o risco principal (artigo 1429º Código Civil – incêndio, raio e explosão) e complementar com outras coberturas que protejam o património contra grandes riscos, como tempestades, inundações ou fenómenos sísmicos. Por último, o tomador do seguro deve possuir a cobertura de assistência ao condomínio para resolver situações que possam afetar a estabilidade diária dos condóminos. 

Para Pedro Moura Ferreira, technical & placement director da MDS, “em primeiro lugar, importa que o proprietário da fração (coproprietário do edifício) tenha perfeito conhecimento da legislação aplicável sobre o regime de condomínio de respetivos seguros”. 

A legislação de condomínios encontra-se devidamente expressa no Código Civil e em alguns decretos-Lei, nomeadamente nos Decretos-Leis nº 268/94 e nº 269/94, de 25 de Outubro. “Aquilo que a lei determina como obrigatório é o seguro contra o risco de incêndio do edifício quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns. No que diz respeito às frações autónomas (de uso/domínio exclusivo do condómino), cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence. 

Já quanto às partes comuns, cada condómino é comproprietário destas, na medida da percentagem/permilagem da sua fração”, considera Pedro Ferreira. Daí que tenha, igualmente, direitos e obrigações relativamente às mesmas, embora num regime de propriedade partilhada.

Enquadramento legal do Seguro de Condomínio 

O Seguro de Condomínio encontra-se atualmente regulado no âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril. De acordo com o departamento jurídico da Tranquilidade, nesta matéria, a principal alteração consistiu em permitir que, nos seguros em garantia, como é o caso dos seguros de incêndio ou Multirriscos a favor de um credor hipotecário, o tomador do seguro poder celebrar novo contrato de seguro com outro segurador sem necessidade do consentimento prévio do credor, desde que se mantenham as mesmas condições de garantia (art. 97.º do DL 72/2008, de 16 de abril). Esta alteração decorre da lei, sendo pois de aplicação generalizada a todas as instituições bancárias. 

Para esclarecimento de quaisquer dúvidas ou para apresentarem queixa de qualquer atuação abusiva e contrária à lei, os consumidores podem recorrer aos serviços de apoio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 

Com a alteração, acima referida, “o legislador pretendia reforçar a as garantias de livre concorrência e liberdade de escolha do consumidor em matéria de seguros. Não obstante, na prática mantêm-se os condicionamentos anteriores uma vez que as instituições bancárias fazem depender o valor do ‘spread’ da circunstância do cliente subscrever determinados produtos em condições que não pode escolher ou negociar”, destaca o departamento jurídico da Tranquilidade.

Fonte: Vida Económica

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