25 janeiro 2017

Reuniões de Condomínio - Saiba quais são as funções do Administrador (3/3)


Estamos em janeiro, mês onde por norma decorrem as reuniões de condomínio, e durante esta semana apresentamos o 3º post de 3 sobre esta matéria que se reveste de grande interesse para aqueles que exercem, ou poderão vir a exercer, esta função, legalmente prevista pela legislação portuguesa.

As funções do administrador do condomínio vêm previstas no artigo 1436.º do CC, embora outras lhe possam ser cometidas de acordo com o mencionado dispositivo legal, tais como:

Ler Parte (1/3)
Ler Parte (2/3)

VIII. Ação de prestação de contas

Caso as contas não sejam prestadas, ou não sejam aprovadas, pode qualquer condómino propor ação especial de prestação de contas, regulada nos artigos 1014º a 1019º do C.P.C., a qual tem por objeto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Ao abrigo da legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no artigo 1437º do CC, pode o administrador em exercício instaurar ação de prestação de contas contra anteriores administradores (ver acórdão TRL, de 05-06-2008, proferido no Processo nº 10841/2007-7). Trata-se de um processo especialmente previsto no CC, iniciando-se com a petição inicial em que o Autor requer a citação do Réu para apresentar contas ou contestar a ação, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o Autor apresente. Se o Réu admitir que existe a obrigação de prestar contas, pode solicitar um prazo superior àquele que lhe é concedido para contestar (30 dias) para proceder à apresentação de contas, justificando a necessidade de prorrogação do prazo. Se o Réu entender que não existe obrigação de prestação de contas, o Autor pode responder e o juiz profere de imediato decisão.

Caso a decisão proferida seja no sentido da existência da obrigação de prestação de contas, é concedido ao Réu um prazo de vinte dias para as apresentar sob forma de conta corrente e especificando a origem de todas as receitas e a aplicação que as mesmas foram feitas. Desta apresentação de contas é notificado o Autor que pode contestar, seguindo-se os articulados subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da ação, produzindo-se prova e culminando com a prolação de sentença. Se o Réu não apresentar contas, pode o Autor fazê-lo também sob a forma de conta corrente, mas neste caso não é admitida contestação às mesmas por parte do Réu.

IX. Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas

O administrador, no exercício das suas funções, deve pautar-se pela estrita observância do princípio da legalidade e ser o guardião do cumprimento de todas as disposições legais ou regulamentares que digam respeito ao exercício do cargo em que está investido.

X. Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio

O administrador enquanto órgão executivo da administração do condomínio tem a obrigação de guardar e manter todos os documentos que pertençam ao condomínio e designadamente os que respeitem ao processo de constituição de propriedade horizontal, nomeadamente o projeto aprovado pela entidade pública competente (em cópias autenticadas) e as notificações conforme disposição do artigo 2º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, para além de guardar e manter, tem o administrador a obrigação de dar a conhecer a todos os condóminos, o teor de todas as notificações recebidas de quaisquer entidades.

Autor: IMOnews Portugal/BRPM

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