22 janeiro 2017

Reuniões de Condomínio - Saiba quais são as funções do Administrador (1/3)


Estamos em janeiro, mês onde por norma decorrem as reuniões de condomínio, e por isso, durante esta semana iremos recuperar 3 post sobre esta matéria que se revestem de grande interesse para aqueles que exercem, ou poderão vir a exercer, esta função, legalmente prevista pela legislação portuguesa.

As funções do administrador do condomínio vêm previstas no artigo 1436.º do CC, embora outras lhe possam ser cometidas de acordo com o mencionado dispositivo legal, tais como:

I. Convocar a assembleia de condóminos

Compete ao administrador convocar a assembleia-geral, sem prejuízo de a mesma poder ser convocada por condóminos que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital investido no edifício.

II. Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano 

O administrador do condomínio, enquanto órgão executivo do mesmo, é a pessoa que dispõe de todos os dados relativos à cobrança de receitas e à realização de despesas e conhece as necessidades de conservação e fruição do edifício e por isso é supostamente quem se encontra em melhores condições de proceder à elaboração do orçamento para o ano seguinte. 

O orçamento deve refletir as opções dos condóminos quanto à conservação e fruição das partes comuns, consistindo na previsão das despesas a efetuar tendo em vista tais finalidades na autorização para a cobrança de receitas necessárias para cobrir tais despesas. 

III. Verificar a existência de seguro contra risco de incêndio 

O administrador tem de verificar a existência de seguro contra o risco de incêndio que incidirá tanto sobre as partes comuns, quanto sobre as frações autónomas. 

Mas para além de verificar a sua existência, deve, caso conclua pela sua inexistência, realizar o contrato de seguro, ficando com o direito de haver dos condóminos o valor dos prémios pagos, conforme disposição contida no artigo 1419.º do CC. 

O administrador tem também a função de propor à assembleia o montante do capital seguro, o qual deve corresponder ao valor do imóvel, a qual deliberará sobre o valor pelo qual deve ser celebrado o contrato de seguro. Pode ainda o administrador, caso a assembleia não delibere sobre a atualização anual do valor do seguro, proceder a essa atualização de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal, conforme se prevê no artigo 5.º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro . Isto porque, não obstante a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, cujo artigo 135.º veio introduzir a atualização automática do valor do imóvel seguro, aplicável a partir da primeira renovação dos contratos de seguro celebrados até 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o disposto no nº 5 da norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 16/2008-R, em que tal disposição tem carácter supletivo, pelo facto do diploma legal admitir disposição em contrário. Ora essa disposição em contrário, permite afastar o regime que a mesma prevê e que é o da atualização automática. 

Assim sendo, pode a atualização do valor do seguro continuar a ser determinada pelas partes, designadamente sendo determinada por assembleia de condóminos, ou na sua falta pelo administrador. 

Autor: IMOnews Portugal/BRPM

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