29 janeiro 2017

Enquadramento da depreciação fiscal para imóvel detido por uma empresa


O regime de depreciação aplicável depende da atividade efetivamente exercida no imóvel e não de qualquer classificação legal. Determinada entidade com os CAE 73110 - Agências de publicidade e 63120 - Portais Web adquiriu um pavilhão em cuja caderneta indica o uso industrial. Face a atividade que a sociedade exerce, nas taxas genéricas da tabela de amortizações/ depreciações de bens tangíveis, deverá ser utilizada a taxa de cinco por cento (código 2020), ou dois por cento (código 2015)?


A questão colocada refere-se ao enquadramento da depreciação fiscal para um imóvel detido por uma empresa que exerce a atividade de serviços de publicidade e desenvolvimento de sítios de internet.

A entidade em causa adquiriu um pavilhão numa zona industrial, estando o mesmo registado como para uso industrial.

A taxa de depreciação fiscal prevista na tabela II -Taxas genéricas anexa ao Decreto Regulamentar n.° 25/2009 a aplicar ao imóvel em causa está dependente da atividade que venha a ser aí exercida.

De acordo com a anotação aos códigos dos edifícios [alínea a) dessa tabela anexa], o regime de depreciação aplicável depende da atividade efetivamente exercida no imóvel, e não de qualquer classificação legal.

Caso o pavilhão venha a ser utilizado corno um edifício administrativo ou para a realização da sua atividade de serviços de publicidade e desenvolvimento de sítios de internet, estando classificado contabilisticamente como um item do ativo fixo tangível, a taxa de depreciação fiscal a aplicar será de dois por cento, por enquadramento no Código 2015 - Imóveis comerciais e administrativos, por enquadramento no código 2015 - Imóveis comerciais e administrativos.

Se o pavilhão for destinado a ser arrendado a terceiros, estando classificado como uma propriedade de investimento, e for utilizado pelo arrendatário como edifício administrativo ou comercial, a entidade proprietária deve aplicar a taxa de depreciação fiscal de dois por cento, por enquadramento no código 2015 - Imóveis comerciais e administrativos.

Se o arrendatário utilizar o imóvel para a realização de atividades industriais, a taxa de depreciação fiscal a utilizar pela entidade proprietária deve ser de cinco por cento, por enquadramento no código 2020 - Industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais. 

Fonte: Vida Económica / Ordem dos Contabilistas Certificados

0 comentários:

Enviar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.