02 dezembro 2016

Atualização extraordinária da renda – e depois dos 5 anos?


O incumprimento no pagamento da nova renda que vier a ser fixada constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio. Os contratos de arrendamento cujas rendas foram objeto de atualização extraordinária no final de 2012 entrarão em 2017, naquele que pode vir a ser o último ano de vigência dos mesmos.


Assim, os arrendatários que após 27 de junho de 2012, foram notificados pelos senhorios no sentido da atualização extraordinária do valor da renda mensal e que invocaram circunstâncias inerentes ao RABC, tendo com isso evitado o aumento imediato da renda, podem ter a expectativa de que tal situação muito provavelmente se irá alterar durante o ano de 2017. 

O senhorio que, por causa do RABC do arrendatário, não conseguiu aumentar o valor da renda no âmbito do referido processo, poderá, volvidos cinco anos, voltar a notificar o arrendatário atualizando o valor da renda para o limite correspondente a 1/15 do valor do locado. Neste caso, mesmo que o arrendatário tenha invocado um RABC inferior a cinco remunerações mínimas nacionais anuais, o valor da nova renda pode ir até ao indicado limite determinado nos termos do CIMI. 

Caso isso aconteça e o arrendatário continue com dificuldades em suportar tal valor, poderá ter direito ao subsídio de renda, podendo apresentar o respetivo requerimento no Portal da Habitação. 

O incumprimento no pagamento da nova renda que vier a ser fixada constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio. 

Por Márcia Passos, Associada em Imobiliário e Veículos de Investimento, da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados

Fonte: Vida Económica

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