18 outubro 2016

OE 2017. Saiba quais são as principais alterações fiscais previstas para o setor imobiliário


O Governo já entregou a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 (OE 2017) na Assembleia da República. Entre as principais medidas que afetam o setor imobiliário está a criação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). O anunciado ‘novo imposto sobre o património’, designado pela proposta de Lei OE 2017 como ‘Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis’ (AIMI), terá uma taxa única de 0,3% que incidirá sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, na parte em que esse património global exceda os 600 mil euros.


Este novo imposto será devido pelas pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos, situados em território português. São também sujeitos passivos deste imposto as heranças indivisas que, para o efeito, são equiparadas a pessoas coletivas. Apenas ficam excluídos do AIMI “os prédios urbanos classificados na espécie ‘industriais’, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino”, lê-se na proposta de Lei OE 2017.

O valor tributável corresponderá ao cômputo global dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que constam das matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI. A este montante global será deduzida a importância de 600 mil euros, no caso de pessoas singulares, heranças indivisas e pessoas coletivas com atividades agrícolas, industriais ou comerciais para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento. Feitas as contas, no caso de um património imobiliário com um VPT global de 900 mil euros, a taxa de 0,3% incidirá apenas sobre 300 mil euros sendo o imposto nesse caso de 900 euros.

Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto poderão optar pela tributação conjunta, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução de 600 mil euros, ou seja, podem deduzir, nesse caso, até 1,2 milhões de euros.

No caso de pessoas coletivas, a opção pela dedução de 600 mil euros prejudica as deduções à coleta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Por outro lado, a referida dedução em sede de AIMI não é aplicável, nomeadamente: às pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial, ou a sua atividade consista na compra e venda de bens imóveis; às sociedades de simples administração de bens, sujeitas ao regime da transparência fiscal.

Quer no caso das pessoas singulares, quer no das pessoas coletivas a dedução de 600 mil euros não é aplicável a sujeitos passivos que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a administração fiscal ou a segurança social, respetivamente. 

O AIMI que for pago poderá ser deduzido aos rendimentos imputáveis aos prédios urbanos sobre os quais incida, quer em sede de IRS quer em sede de IRC, na parte da coleta correspondente aos rendimentos provenientes de arrendamento.

O AIMI será liquidado anualmente, no mês de junho do ano a que diz respeito o imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo o pagamento efetuado no mês de setembro.

A proposta do OE 2017, além de criar este novo imposto, revoga simultaneamente o Imposto de Selo, à taxa de 1%, sobre o VPT de imóveis afetos a habitação e os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, que tenham um VPT igual ou superior a 1 milhão de euros. 

Receita do AIMI será consignada ao FEFSS​

Durante o debate quinzenal, o primeiro-ministro, António Costa explicou que a receita arrecadada através do novo imposto sobre o património será usada “para sustentar de forma segura e reforçar a segurança que temos de ter na Segurança Social”, pelo que será “consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social” (FEFSS). As contas do Governo apontam para uma receita na ordem dos 170 milhões de euros.

A proposta de Lei do OE 2017 fixa, ainda, que “o FEFSS deve participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de 50 milhões de euros”, com vista a dar execução “ao aprovado nas Grandes Opções do Plano”.

Aumento da tributação no alojamento local 

A proposta de Orçamento do Estado para 2017 traz, também, alterações no que diz respeito ao alojamento local.

Assim, o rendimento tributável dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado em sede de IRC, relativamente à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, passa de 4% para 35% do rendimento obtido nestas atividades.

Em sede de IRS, de acordo com o regime atualmente em vigor, o sujeito passivo que opte pela determinação do rendimento tributável com base no regime simplificado, só é tributado sobre 15% do rendimento resultante da atividade de alojamento local. Ora, nos termos previstos na proposta de Lei, passa a aplicar-se a esta atividade o mesmo regime tributário a que está sujeito o arrendamento tradicional, concretamente, uma taxa autónoma de 28% sobre os rendimentos prediais obtidos a menos que o sujeito passivo opte pelo englobamento. 

Outras alterações fiscais relevantes em matéria de património imobiliário
- Benefícios fiscais com carácter ambiental podem ser aumentados:

De acordo com a Proposta de Lei do OE 2017, os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem estabelecer uma redução até 25% da taxa do IMI relativamente aos prédios urbanos com eficiência energética, a vigorar no ano a que respeita o imposto.

Recorde-se que esta faculdade de redução, atualmente, só pode ir até 15% da taxa do imposto.
- Isenção automática de IMI nas situações de aquisição onerosa:

Os sujeitos passivos de baixo rendimentos que, de acordo com o CIMI, estejam isentos do pagamento de imposto relativamente a prédios urbanos de reduzido valor patrimonial adquiridos a título oneroso e destinados à sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar, passam a beneficiar de isenção automática do imposto sem necessidade de apresentar para o efeito requerimento junto da administração tributária. Por outro lado, ficam excluídos da referida isenção os imóveis pertencentes a sujeitos passivos não residentes.

A proposta de Lei do OE 2017 estará em discussão na generalidade até 28 de outubro, data em que a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) apreciará e votará o relatório final. A 3 e 4 de novembro, a proposta será votada na generalidade, na Assembleia da República, seguindo-se três semanas de discussão na especialidade. 

Fonte: IMOjuris/VI

0 comentários:

Enviar um comentário

Obrigado pelo seu comentário.