29 março 2015

Usufruto. Direitos do proprietário da raiz e direitos do usufrutuário


Eu e a minha mulher estamos a pensar doar alguns prédios de que somos proprietários ao nosso filho mas aconselharam-nos a fazê-lo ficando, à cautela, com o usufruto dos mesmos. Gostaria de saber com que direitos o meu filho ficará enquanto proprietário sem usufruto e com que direitos ou obrigações ficaremos nós. Gostaria, também, de saber qual é a duração do usufruto, designadamente, se o usufruto se herda ou se acaba após a nossa morte e se pode ser transmitido a alguém. 

O usufruto consiste no direito de gozar temporariamente e plenamente de uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância e consolida-se com a propriedade após a sua extinção.

Tratando-se de usufruto vitalício, o usufruto extingue-se após a morte do usufrutuário.

Tratando-se de usufruto temporário, a respetiva duração deverá ficar expressamente estipulada no seu documento constitutivo que, em princípio, será a escritura de doação.

Salvo estipulação expressa em contrário, o usufruto é vitalício, isto é, tem a duração da vida do usufrutuário. Se o leitor pretender que o usufruto só se consolide com a propriedade após o falecimento do último dos usufrutuários que sobreviver fará consignar, na escritura de doação da raiz ou na propriedade, que a mesma é doada com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo para si e sua esposa. 

Os usufrutuários podem trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvo estipulação em contrário expressa na escritura de doação da raiz dos prédios em questão. O usufrutuário ou o terceiro a quem o direito for trespassado pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como o faria um bom pai de família, desde que respeite o seu uso económico, durante o prazo estipulado para o efeito. No caso de o usufruto ser vitalício, ainda que o mesmo seja trespassado, a sua duração reportar-se-á sempre à vida do usufrutuário e não da pessoa a quem o direito tenha sido trespassado. 

De referir, ainda, que ficam a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação dos imóveis como as despesas de administração. Para o efeito são consideradas como reparações ordinárias aquelas que, no ano em que forem necessárias, não excedam dois terços do rendimento líquido do imóvel, no mesmo ano. Ficam ainda a cargo do usufrutuário o pagamento de impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos. 

Os direitos que cabem ao proprietário da raiz são os que cabem aos proprietários, excluindo o direito de gozo pleno inerente ao usufruto, isto é, o direito de alienar ou onerar a nua propriedade.

Por Maria dos Anjos Guerra
Artigo publicado no jornal Vida Económica de 27 de Março de 2015

2 comentários:

  1. Bom dia, podem-me confirmar o artigo da lei a que isto se refere, se faz favor? Obrigada

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  2. Caro Leitor,
    Obrigado pela sua questão. Sendo o Usufruto, "o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância", está consagrado, no Código Civil, nos seguintes artigos:
    Artigo 1439 a 1946º - Noção e direitos
    Artigo 1443.º - Duração
    Artigo 1441.º - Usufruto simultâneo e sucessivo
    Artigo 1444.º - Trespasse a terceiros (nº2)
    Artigo 1440.º - Constituição
    Artigo 1445.º - Direitos e obrigações do usufrutuário
    Artigo 1446.º - Uso, fruição e administração da coisa ou do direito
    Artigo 1449.º - Âmbito do usufruto – acresce a coisas acrescidas
    Artigo 1447.º - Indemnização do usufrutuário – remete para o 1480.º
    Artigo 1448.º - Alienação dos frutos antes da colheita
    Artigo 1473.º - Reparações extraordinárias – não se aplica ao n.º 2 do 1472. O n.º 2 indica-nos um duplo limite.
    Artigo 1472.º - Reparações ordinárias
    Obrigações - Artigo 1468.º, Artigo 1469.º, Artigo 1482.º, Artigo 1470.º, Artigo 1471.º, Artigo 1475.º, Artigo 1483.º, Artigo 1476.º,
    Esperamos ter respondido à sua questão.
    Atenciosamnete,
    IMOnews Portugal

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